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AgRg no AREsp 202404478383 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2806899
- Registro
- 202404478383
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a
condenação do agravante por roubo, rejeitando a alegação de
ilicitude na colheita de provas obtidas mediante suposta invasão de
domicílio.
2. O Tribunal de origem destacou que o ingresso no domicílio do
agravante foi autorizado por ele próprio, não havendo ilegalidade na
obtenção das provas. A decisão de primeira instância também afastou
a preliminar de nulidade da prova, considerando a presunção de
veracidade dos depoimentos dos agentes policiais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao art. 240 do CPP, em razão de suposta invasão de
domicílio sem mandado judicial, e se os depoimentos dos policiais
podem ser considerados provas idôneas para a condenação.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da
dosimetria da pena, considerando os antecedentes criminais do
agravante e a alegação de bis in idem.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que o
ingresso no domicílio foi autorizado pelo agravante, afastando a
alegação de ilicitude das provas. A jurisprudência admite o
depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida
sobre a imparcialidade.
6. A revisão da dosimetria da pena foi considerada inviável em sede
de recurso especial, pois demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7 do STJ. A majoração da pena-base foi fundamentada nos
maus antecedentes do agravante, em conformidade com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser
considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja
dúvida sobre a imparcialidade. 2. A revisão da dosimetria da pena em
recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas,
conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A majoração da pena-base pode ser
fundamentada em maus antecedentes, sem caracterizar bis in idem,
desde que as condenações utilizadas sejam distintas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
156; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616/RO; STJ, AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021; STJ, AgRg no HC
526.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.