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AgRg no AREsp 202502273293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2974191
- Registro
- 202502273293
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE
PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA
AOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AOS ANTECEDENTES DA VÍTIMA.
SÚMULAS N. 83/STJ e N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial,
com base na Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta
argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não se acolhe alegação
de nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento
de diligências requeridas pela defesa, uma vez que o magistrado,
como destinatário final da prova, pode, fundamentadamente, indeferir
aquelas que considerar protelatórias, desnecessárias ou
impertinentes.
4. No presente caso, cabendo ao magistrado formar seu convencimento
com base nas provas produzidas, é legítimo que ele indefira, de
forma fundamentada, diligências que se revelem desnecessárias ou
meramente protelatórias, como ocorre na hipótese em exame. Rever
esse entendimento, conforme pleiteia a defesa, a fim de avaliar a
necessidade de requerer a certificação dos antecedentes criminais da
vítima, implicaria nova análise dos fatos e das provas constantes
nos autos, não se tratando, portanto, de mera questão de direito ou
de má aplicação da lei federal.
5. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas
sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao
STJ atuar como instância recursal ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.