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AgRg no AREsp 202501532151 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2923109
- Registro
- 202501532151
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO
LOCAL SEM REPERCUSSÃO NO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de
origem, incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando
a alegação de feriado local na data da publicação da decisão
agravada.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme o
art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
4. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense
no Tribunal de origem não alteram a contagem do prazo para a
interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 9/7/2025,
com prazo recursal de 5 dias iniciado em 10/7/2025 e findo em
14/7/2025. O agravo regimental foi interposto em 15/7/2025, sendo
intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de agravo
regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos. 2. A
ocorrência de feriado local não altera a contagem do prazo para
interposição de recursos no STJ.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ,
art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: AgRg no
AREsp n. 2.668.511/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgRg no HC n. 630.581/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020,
DJe de 18/12/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.