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AgRg no AREsp 202403802674 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2762546
Registro
202403802674
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:27/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem entendeu que a sentença condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada pela defesa que justificasse sua aplicação. 4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP, art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.