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AgRg no AREsp 202403802674 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2762546
- Registro
- 202403802674
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. ATENUANTE GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO
AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base
na Súmula n. 7 do STJ e, ainda, por entender que a sentença e o
acórdão estavam em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a sentença condenatória carece de fundamentação ao afastar a
incidência da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código
Penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem entendeu que a sentença
condenatória estava suficientemente fundamentada ao afastar a
atenuante genérica, pois não havia circunstância relevante indicada
pela defesa que justificasse sua aplicação.
4. A jurisprudência do STJ ampara o entendimento de que a
fundamentação sucinta, mas suficiente, é válida, visto que a
sentença e o acórdão recorrido entenderam que inexistia fundamento
para o reconhecimento da atenuante genérica.
5. A análise relativa à ausência dos pressupostos necessários à
aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal
demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação sucinta, mas suficiente, é
válida, visto que a sentença e o acórdão recorrido entenderam que
inexistia fundamento para o reconhecimento da atenuante genérica. 2.
O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, II e III; CP,
art. 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.321.892/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 27/6/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.975.264/SC, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, AgRg
no AREsp 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.008.377/SP, de
minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.