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AgRg no AREsp 202404749506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2824563
- Registro
- 202404749506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por assistente de
acusação contra decisão monocrática que negou provimento a recurso
especial, mantendo a extinção da punibilidade do acusado pelo delito
de furto de energia elétrica, com base na prescrição da pretensão
punitiva.
2. A decisão de primeiro grau julgou extinta a punibilidade do
acusado com base na prescrição da pretensão punitiva, considerando a
pena em abstrato do delito de furto simples, conforme art. 155, §3°
do Código Penal, diante do decurso de mais de 11 anos após o último
marco interruptivo.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a decisão,
afirmando a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia
narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e
fraude, e não houve aditamento à denúncia para incluir essas
qualificadoras.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar a emendatio libelli para reclassificar o
delito como furto qualificado mediante fraude, sem aditamento da
denúncia, e afastar a prescrição da pretensão punitiva.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática manteve a
inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas
furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude,
impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.
6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a
impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando
as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados
na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a
decisão do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A emendatio libelli não pode ser aplicada
em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão
narradas na denúncia. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser
reconhecida com base na pena em abstrato do delito narrado na
denúncia".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, VI; 109, IV; 117,
I; 155, §3°; CPP, arts. 383, 617.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 870257/SP; STF, HC 104.047/RS, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.09.2008....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.