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AgInt no AREsp 202404031243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2786738
Registro
202404031243
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. AUDIÊNCIA VIRTUAL. DESIGNAÇÃO. DISPONIBIZAÇÃO. LINK. INTIMAÇÃO. PROBLEMA TÉCNICO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não se admite o pós-questionamento, isto é, a alegação de que o acórdão teria incorrido em omissão ao não tratar de matéria suscitada apenas nos embargos de declaração. O tema da justa causa somente foi apresentado em aclaratórios, carecendo do devido prequestionamento. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido, na hipótese a intimação do advogado acerca do envio do link da audiência, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Os dispositivos alegados como violados não são aptos, por si sós, para sustentar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284/STF. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.