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AgInt na TutAntAnt 202501231672 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 535
- Registro
- 202501231672
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURUS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e
levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta,
elementos sem os quais não há segurança jurídica. Desse modo, em
sede de tutela antecipada, é inviável a análise da regularidade, ou
não, do segundo aresto proferido pelo TJMT, no sentido de verificar
se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme
previsto nos arts. 941 e 942 do CPC e determinado em recurso
especial anterior.
2. Da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial,
também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica
apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo
fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora impede a
concessão do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo a
recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.