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AgInt nos EDcl no AREsp 202404457683 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2812154
- Registro
- 202404457683
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CÁLCULO. CRITÉRIO.
EQUÍVOCO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o erro de cálculo passível de
desconstituição é aquele relativo ao equívoco na realização de
operação aritmética ou que revele mera inexatidão material.
Precedentes. Na hipótese, os equívocos de critério não consistem em
mera inexatidão aritmética.
3. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.