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AgInt nos EDcl no AREsp 202403291180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736545
- Registro
- 202403291180
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS
CESSANTES. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PREJUÍZO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que é cabível
indenização a título de lucros cessantes pelo descumprimento do
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e
venda, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador.
2. É inviável a análise de teses recursais não prequestionadas na
origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há falar em
exclusão dos lucros cessantes, sob a justificativa de que o imóvel
seria adquirido com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida.
4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que o atraso na entrega do imóvel gerou dano moral indenizável,
seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o
que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº
7/STJ.
5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do
recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
6. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.