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AgRg nos EDcl no AREsp 202402486360 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2686562
- Registro
- 202402486360
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. TENTATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição
a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. O recorrente alega violação aos arts. 155, 158, 167, 386, inciso
VII do Código de Processo Penal e ao art. 14, inciso II do Código
Penal, sustentando insuficiência de provas para sua condenação e
pleiteando, subsidiariamente, a redução da pena com aplicação da
fração máxima pela tentativa e reconhecimento da participação de
menor importância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há provas suficientes para a condenação do recorrente e se é
possível aplicar a fração máxima pela tentativa e reconhecer a
participação de menor importância.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela
existência de provas suficientes para a condenação, destacando a
prisão em flagrante do recorrente no local dos fatos, o que
diferencia sua situação dos corréus absolvidos.
5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A aplicação da fração mínima pela tentativa foi considerada
adequada, dado o expressivo avanço no iter criminis, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
7. A participação do recorrente foi considerada crucial para o êxito
da empreitada delituosa, afastando a possibilidade de
reconhecimento de participação de menor importância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de provas em recurso especial é
vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A fração de diminuição pela tentativa
deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido. 3. A participação crucial na empreitada
delituosa afasta o reconhecimento de participação de menor
importância".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 158, 167, 386,
VII; CP, art. 14, II; CP, art. 29, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.