← Jurioteca
AgRg no HC 202501568420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001042
- Registro
- 202501568420
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva ou,
subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. O agravante está preso preventivamente pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de
entorpecentes e quantia significativa de dinheiro.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a
ordem de habeas corpus, e a decisão monocrática desta Corte também
negou o pedido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos
entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 100 gramas de maconha,
"haxixe" e "ice", aliada à substancial quantia de dinheiro
encontrada, R$ 76.569,00 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta
e nove reais, sem comprovação de sua origem; bem como a apreensão de
um caderno informal com a contabilidade da mercancia ilícita.
6. A busca pessoal e domiciliar foi considerada legal, pois decorreu
de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita, não
havendo ilegalidade manifesta.
7. A via do habeas corpus não é adequada para análise de teses que
demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente
fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a
necessidade de garantia da ordem pública. 2. A busca pessoal e
domiciliar é legal quando realizada diante de fundadas suspeitas de
prática criminosa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para
análise de questões que demandem exame do contexto
fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art.
244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 986.951/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ,
AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 18.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.