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AgRg no HC 202404889549 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 971705
- Registro
- 202404889549
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para revogação de prisão
cautelar, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares
diversas.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a
agravante é mãe de uma criança menor de 12 anos e que a necessidade
da presença da mãe para seus cuidados é presumida.
3. A decisão agravada considerou a reincidência específica e a
extrema gravidade concreta dos supostos fatos, para justificar a
manutenção da prisão preventiva, dentre outros argumentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos,
deve ser automaticamente convertida em prisão domiciliar ou
substituída por medidas cautelares diversas, considerando a sua
reincidência específica e a gravidade concreta dos supostos fatos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. A decisão de primeiro grau e o Tribunal impetrado justificaram a
manutenção da prisão preventiva com base na reincidência específica
e na necessidade de garantir a ordem pública, pela gravidade
concreta dos fatos, além de outros pontos destacados no acórdão:
cumprimento a mandado de busca e apreensão, forma de armazenamento
das drogas (escondidas no corpo) e mercancia realizada próximo a
colégio básico municipal (denúncia).
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é
compulsória, devendo o juiz analisar cada caso e aplicar a decisão
fundamentadamente.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de novos argumentos impede o
conhecimento do recurso. 2. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em flagrante ilegalidade. 3. A reincidência, em
especial se específica, justifica a manutenção da prisão preventiva
para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão
preventiva por domiciliar não é compulsória e deve ser fundamentada.
"
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 313;
318, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.