← Jurioteca
AgRg no HC 202502203785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1011922
- Registro
- 202502203785
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como
substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em
julgado por crimes previstos nos artigos 14, caput, e 16, § 1º,
inciso IV, da Lei n. 10.826/03, c/c o art. 70 do Código Penal.
2. O habeas corpus objetivava o reconhecimento da absorção do delito
do art. 14 pelo crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da mesma lei, a
desconsideração de maus antecedentes e a substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão
criminal para revisar condenação já transitada em julgado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não foi identificada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador
e não pode ser utilizada para violar regras de competência.
7. O pedido de concessão de justiça gratuita no writ é prejudicado,
pois a ação de habeas corpus é gratuita, conforme o art. 5º, LXXVII,
da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de
ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para
violar regras de competência".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP,
art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.