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AgRg no AREsp 202402792274 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2703746
Registro
202402792274
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico internacional de drogas. 2. O agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, por tráfico internacional de drogas, com base no art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e, de ofício, reduziu a pena. O recurso especial não foi admitido por óbice das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a transnacionalidade do delito de tráfico de drogas foi corretamente reconhecida, atraindo a competência da Justiça Federal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. A Corte de origem fundamentou a internacionalidade do delito no fato de que a apreensão ocorreu em região de fronteira com o Paraguai, sendo suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 7. A jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado de Súmula n. 607, considera que a majorante do tráfico transnacional de drogas se configura com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transnacionalidade do delito de tráfico de drogas pode ser reconhecida com base em indícios suficientes de internacionalidade, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33 e art. 40, inciso I; Código Penal, art. 296, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 607.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.