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AgRg no AREsp 202402531207 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2689849
Registro
202402531207
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-19
Data de publicação
DJEN DATA:26/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a meios tecnológicos ou intermediários de comunicação. III. Razões de decidir 3. A interpretação do tipo penal deve observar o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal. 4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas, entre outros. 5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um "meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um contato imediato, face a face. 6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites semânticos do texto legal". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º; CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.