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AgRg no AREsp 202402531207 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2689849
- Registro
- 202402531207
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar
provimento ao recurso especial, absolvendo o agravado da imputação
relativa ao art. 241-D, caput, e parágrafo único, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do
ECA abrange a abordagem pessoal e oral à vítima, ou se se limita a
meios tecnológicos ou intermediários de comunicação.
III. Razões de decidir
3. A interpretação do tipo penal deve observar
o princípio da legalidade estrita, não admitindo analogia in malam
partem ou interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal.
4. A expressão "por qualquer meio de comunicação" refere-se a
instrumentos intermediários utilizados para estabelecer contato
entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo
ambiente, como telefone, internet, aplicativos de mensagens, cartas,
entre outros.
5. A comunicação oral direta, presencial, não se enquadra na
concepção de "meio de comunicação", pois não há propriamente um
"meio" intermediando a interação entre as pessoas, mas sim um
contato imediato, face a face.
6. A decisão não implica reanálise do conjunto fático-probatório dos
autos, mas apenas a correta subsunção jurídica dos fatos já
estabelecidos pela instância ordinária à norma legal pertinente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A expressão 'por qualquer meio de
comunicação' no art. 241-D do ECA refere-se a instrumentos
intermediários de comunicação, não abrangendo a comunicação oral
direta e presencial. 2. A interpretação de tipos penais deve
observar o princípio da legalidade estrita, vedando analogia in
malam partem e interpretação extensiva que ultrapasse os limites
semânticos do texto legal".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CP, art. 1º;
CF/1988, art. 5º, XXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.