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REsp 202201412731 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001973
- Registro
- 202201412731
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES
FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada
na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da
atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena
derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do
convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações,
bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii)
saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi
aplicado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da
pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou,
no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos
fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os
princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios
estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada
quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927,
III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos
definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão
espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a
pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o
Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena
independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento
do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de
prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último
caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe
de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n.
986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.