← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 201502718365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 813287
- Registro
- 201502718365
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, I E II, DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES
APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. MERO
RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR
INEXISTÊNCIA DO FATO OU NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO
FEITO DE IMPROBIDADE EM RAZÃO DA ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ADI N. 7.236/DF. PARCIAL INCONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 21, § 4.º, DA LIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. VIOLAÇÃO DO ART. 9.
º, XI e XII, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO
REGRAMENTO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO.
NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
3. Em regra, são independentes as instâncias administrativa, cível e
criminal, mesmo quando fulcrados nos mesmos fatos e conjunto
probatório, exceto quando há absolvição no juízo criminal calcada na
inexistência do fato ou negativa de autoria, ou, ainda, quando
reconhecida alguma excludente de ilicitude, o que não se verifica no
caso.
4. Nos autos da ADI n. 7.236/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou
a parcial inconstitucionalidade, com interpretação conforme, do
artigo 21, § 4.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n.
14.230/2021.
5. Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o
Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF):
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa
julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e
seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
6. Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos
efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela
aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações
de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do
texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em
julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.
7. Na espécie, a instância a quo não consignou o agir doloso do
demandado, apenas mencionou genericamente "conluio" - que também
possui a acepção de "acordo" e "aliança" - e "malversação" - que
explicita uma "má administração" das verbas públicas -, sem a
imprescindível análise do elemento subjetivo da conduta,
enfatize-se, motivo pelo qual inviável sequer antever a continuidade
típico-normativa, com a readequação do ato descrito como ímprobo na
atual redação do caput do artigo 9.º da LIA ou em outro artigo,
especialmente diante do óbice da necessidade de se constatar o dolo
específico, além da existência apenas do recurso da defesa,
incidindo, assim, o princípio do ne reformatio in pejus.
8. Agravo interno parcialmente provido a fim de extinguir a ação de
improbidade administrativa em relação ao recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.