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AgInt no AREsp 202200026806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2049321
- Registro
- 202200026806
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 283 E 284/STF. NÃO
INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, COM OUTORGA ONEROSA, PARA CRIAÇÃO,
CONFECÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ABRIGOS EM PONTO DE PARADA DE
ÔNIBUS, COM POSSIBILIDADE DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO DE
SERVIÇOS DE APLICATIVOS DE TRANSPORTES. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA COM
O SERVIÇO DE TRANSPORTE URBANO PÚBLICO COLETIVO. INTERPRETAÇÃO À
LUZ DO ART. 4º DA LEI 13.874/2019. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O agravante se insurge contra decisão por meio da qual foi
conhecido o agravo e não conhecido o recurso especial interposto,
diante dos óbices dos Enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia, além das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há vício na exposição das teses recursais. Os argumentos do
recurso especial evidenciam claramente a motivação da alegada
afronta ao art. 4º da Lei 13.847/2019, e contemplam os fundamentos
contidos no acórdão impugnado. Ainda, é desnecessária a
interpretação de cláusula contratual e a análise de material
fático-probatório para o julgamento do recurso. Os contornos fáticos
dos autos estão bem delineados no aresto recorrido e são
suficientes para o deslinde da controvérsia.
3. O cerne da controvérsia do recurso especial consiste em aferir se
a interpretação segundo a qual o serviço/produto prestado por
aplicativos de transportes concorre com os prestados por empresas
que prestam serviço de transporte público municipal, violando o
disposto nos arts. 4º da Lei 13.847/2019; 493 do CPC/2015; e ofensa
ao art. 932, IV, c, do CPC/2015.
3. Não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público
coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A
relação entre ambos é de complementaridade, havendo evidente
distinção entre os preços praticados e a forma de prestação, a
exemplo da existência de rota e horários predefinidos para o
primeiro e a liberdade de definição de rota e horários para o
segundo.
4. A execução do contrato de acordo com as regras nele dispostas não
pode, como feito, servir para retardar ou impedir a adoção de novas
tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano
individual privado.
5. Agravo interno provido, para conhecer e prover o recurso especial
e reestabelecer a sentença que concedeu a segurança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.