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AgRg no HC 202401572626 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 910682
- Registro
- 202401572626
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA.
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se concede a ordem
de habeas corpus, quando evidenciado constrangimento ilegal em
razão da violação do domicílio.
2. Hipótese em que, inexistindo contexto fático prévio que
subsidiasse a convicção dos agentes de que o agravante ocultasse
droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP dentro do
imóvel, ausente a fundada suspeita capaz de afastar a garantia
constitucional da moradia.
3. Este Superior Tribunal tem entendido que é necessária a
comprovação nos autos da inequívoca aquiescência do morador (por
escrito ou por meio de gravação em vídeo) para a devassa no imóvel,
ou a existência de mandado judicial, quando não houver fundado
receio da prática delitiva no interior da residência, sendo,
inclusive, ônus do Estado comprovar o consentimento. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.