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AgRg no HC 202403935200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 953939
- Registro
- 202403935200
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE
DO CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS RECURSO
DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação
no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no
HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024).
2. Destacou-se a ilegalidade flagrante diante do entendimento de que
as "regras de experiência e o senso comum, somados às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o réu - o qual negou os fatos
-, depois de ser abordado na rua, haveria confessado informalmente
ter mais drogas em casa e autorizado, livre e voluntariamente, o
ingresso em seu domicílio, franqueando àqueles a apreensão de
objetos ilícitos e, consequentemente, a formação de prova
incriminatória em seu desfavor. Ademais, não se demonstrou
preocupação em documentar esse suposto consentimento, quer por
escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por
registro de áudio-vídeo" (AgRg no HC n. 729.503/GO, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de
25/4/2022).
3. No caso, os agentes policiais apresentaram a narrativa fática de
que, após a apreensão de 25 (vinte e cinco) reservatórios de
dispositivos eletrônicos para fumar contendo maconha, durante a
busca veicular, o próprio acusado teria informado haver mais drogas
em sua residência, razão pela qual para lá se dirigiram e
localizaram 951 (novecentos e cinquenta e um) comprimidos de ecstasy
e 101 (cento e um) reservatórios de dispositivos eletrônicos para
fumar contendo maconha.
4. Com efeito, não é crível a alegação de que o agravado teria
confirmado voluntariamente a existência de drogas no interior da
residência para se autoincriminar. Ademais, conforme já sedimentado
na jurisprudência desta Corte, a apreensão de drogas em posse de
indivíduo não justifica a entrada em seu domicílio sem a devida
expedição de prévio mandado judicial.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.