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AgRg no HC 202500638506 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 984397
- Registro
- 202500638506
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. NARRATIVA INVEROSSÍMIL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em tela, constata-se que o ingresso forçado na residência
onde foram apreendidas as drogas não se sustenta em fundadas
razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em denúncia anônima e na
suposta autorização, combatida pela defesa e sem a respectiva
comprovação da voluntariedade do residente; circunstâncias que não
justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do
mandado judicial.
4. Trata-se de mais um caso de "dropsy testimony", bem rememorado
pelo Ministro Rogério Schietti, que descreveu o fenômeno ocorrido
"nos Estados Unidos da América, depois do julgamento do caso Mapp v.
Ohio (1961)' no qual a Suprema Corte expandiu a regra de exclusão
das provas ilícitas (exclusionary rule) aos tribunais estaduais',
observou-se que, em muitas ocasiões, em vez de adequar sua conduta
para respeitar as regras sobre a legalidade de medidas invasivas, a
polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das
narrativas sobre as prisões. Por exemplo, o que antes era uma
justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos
policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente haveria
corrido e dispensado uma sacola com drogas, circunstâncias que
tornavam a apreensão das substâncias válida" (HC n. 831.416/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de
29/8/2024).
5. "Segundo a nova orientação jurisprudencial, o ônus de comprovar a
higidez dessa autorização, com prova da voluntariedade do
consentimento, recai sobre o estado acusador" (HC n. 685.593/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
19/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.