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AgRg no REsp 202500384018 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2196191
- Registro
- 202500384018
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Alagoas contra decisão que deu parcial provimento a recurso
especial interposto por condenado por tráfico de drogas,
questionando a legalidade do ingresso policial em domicílio sem
justa causa ou autorização judicial.
2. O recorrente foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão, no
regime inicial semiaberto, pela prática de tráfico de drogas. A
Corte de origem deu parcial provimento à apelação.
3. O recurso especial alegou ausência de justa causa para busca
pessoal, veicular e domiciliar, violação ao Código de Processo Penal
e ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em
domicílio sem justa causa ou autorização judicial configura prova
ilícita, comprometendo a materialidade delitiva e justificando a
absolvição do acusado.
5. Há também a questão de saber se a narrativa policial de
autorização voluntária para ingresso no domicílio é verossímil e
suficiente para legitimar a apreensão de drogas.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
exige fundadas razões para o ingresso em domicílio, não bastando a
ocorrência de crime permanente.
7. A Corte entendeu que a narrativa de autorização voluntária para
ingresso no domicílio não foi comprovada, recaindo sobre o Estado o
ônus de demonstrar a voluntariedade do consentimento.
8. A ausência de comprovação da autorização voluntária e a falta de
justa causa para o ingresso domiciliar resultam na nulidade das
provas obtidas, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem justa causa ou
autorização judicial configura prova ilícita. 2. O ônus de comprovar
a voluntariedade do consentimento para ingresso em domicílio recai
sobre o Estado. 3. A ausência de comprovação da autorização
voluntária resulta na nulidade das provas obtidas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º; 244;
157, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n.
732.128/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/9/2022;
AgRg no RHC n. 166.508/GO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j.
27/9/2022; AgRg no REsp n. 2.024.193/AM, Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, j. 7/3/2023; AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/2/2023; AgRg no HC n.
735.572/RS, Sexta Turma, j. 21/6/2022; AgRg no HC n. 768.471/SP,
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.