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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202304531380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115351
Registro
202304531380
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. 2. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, REsp n. 1.972.258/RN, REsp n. 1.972.326/RN, REsp n. 2.041.316/RN, REsp n. 2.033.428/RN, REsp n. 2.033.429/RN, REsp n. 2.033.430/RN, REsp n. 2.033.604/PE, REsp n. 2.108.872/RN, REsp n. 2.108.877/RN, REsp n. 2.108.878/RN, REsp n. 2.108.882/RN e REsp n. 2.108.897/RN, DJe de 20/8/2024, delimitaram o Tema n. 1.272 da seguinte forma: "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990." 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.