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EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 202304531380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115351
- Registro
- 202304531380
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGENTE PENITENCIÁRIO
FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS. MATÉRIA
AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N.
1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão
de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o
rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
2. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n.
1.956.088/RN, REsp n. 1.972.255/RN, REsp n. 1.972.258/RN, REsp n.
1.972.326/RN, REsp n. 2.041.316/RN, REsp n. 2.033.428/RN, REsp n.
2.033.429/RN, REsp n. 2.033.430/RN, REsp n. 2.033.604/PE, REsp n.
2.108.872/RN, REsp n. 2.108.877/RN, REsp n. 2.108.878/RN, REsp n.
2.108.882/RN e REsp n. 2.108.897/RN, DJe de 20/8/2024, delimitaram o
Tema n. 1.272 da seguinte forma: "possibilidade de o adicional
noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente
federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n.
8.112/1990."
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.