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EDcl no AgInt no AREsp 202403491829 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2746495
- Registro
- 202403491829
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.254/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento
sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.254/STJ, nos
seguintes termos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a
habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da
ação.
3. Considera-se necessário o retorno dos autos à origem, onde
ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos
recursos representativos da controvérsia.
4. Embargos de declaração acolhidos, para tornar sem efeito a
decisão monocrática de fls. 870-871 (e-STJ) e o acórdão de fls.
910-912 (e-STJ), e assim determinar a devolução dos autos à Corte de
origem, com a respectiva baixa, para que sejam tomadas as
providências previstas nos arts.1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.