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EDcl no AgInt no AREsp 202203286239 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230425
- Registro
- 202203286239
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO
DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO
ESPECIAL TEMPESTIVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES
DO TRIBUNAL. ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é
necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes
para, afastando-se o não conhecimento do recurso anterior, apreciar,
em novo julgamento, a pretensão recursal.
3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
4. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos arts. 988
e seguintes do CPC, prevendo ser cabível para garantia da
"autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II, do CPC).
5. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, cabe às câmaras reunidas ou
à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para
"processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito
Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para
garantir a observância de precedentes".
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
sanar omissão, conhecendo-se do agravo e dando-se provimento ao
recurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga com
o julgamento da reclamação proposta.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.