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EDcl no AgInt no AREsp 202203286239 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230425
Registro
202203286239
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NOVA ANÁLISE DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. ART. 988 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Na hipótese de existência de omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo com efeitos infringentes para, afastando-se o não conhecimento do recurso anterior, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 4. O Código de Processo Civil regulamenta a reclamação nos arts. 988 e seguintes do CPC, prevendo ser cabível para garantia da "autoridade das decisões do tribunal" (art. 988, II, do CPC). 5. A partir da Resolução STJ n. 3/2016, cabe às câmaras reunidas ou à seção especializada dos tribunais de justiça a competência para "processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes". 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para sanar omissão, conhecendo-se do agravo e dando-se provimento ao recurso especial para determinar que a Corte de origem prossiga com o julgamento da reclamação proposta.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.