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AgRg no HC 202304620040 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 879646
- Registro
- 202304620040
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, mas concedeu, de ofício, a ordem
para redimensionar a pena definitiva de Carlos Alberto Bork Marques.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de 1/2 aplicada na diminuição da pena por tráfico
privilegiado está correta, ou se deveria ser aplicada fração
diversa, como pretende o recorrente.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a
quantidade de drogas apreendidas não exorbita excessivamente o
ordinário para infrações de mesma natureza, sendo mais adequada a
aplicação da fração máxima de 1/2.
4. A jurisprudência permite a modulação da fração de redução da
minorante com base na quantidade e natureza das drogas, de modo
razoável e proporcional.
5. Verificada a inexistência de flagrante ilegalidade, não há razão
para reformar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar
a modulação da fração de redução da minorante do tráfico
privilegiado, de modo razoável e proporcional.
2. A aplicação da fração máxima de 1/2 é adequada quando a
quantidade de drogas não exorbita excessivamente o ordinário para
infrações de mesma natureza.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2047960/MG, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AREsp
2359267/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05.03.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.