← Jurioteca
AgRg no REsp 202301470946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2069393
- Registro
- 202301470946
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HISTÓRICO INFRACIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal
de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor
do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos
pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros
elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem fundamentou
adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado,
considerando a existência de múltiplas condenações por atos
infracionais análogos ao tráfico de drogas, a apreensão de
quantidade significativa de entorpecentes,, e a diversidade de
substâncias encontradas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde
que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência
predominante desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não
provido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o
redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente
a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no
REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.