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AgRg no REsp 202303892854 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2104859
- Registro
- 202303892854
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS
EFICAZES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
liberdade do agravado, mediante medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da liberdade do agravado, mediante medidas
cautelares alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública,
considerando a quantidade de drogas apreendidas e o risco de
reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática deve ser mantida,
pois está embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça, não
havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração.
4. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o
reexame de provas, sendo necessário analisar as circunstâncias
concretas do caso, para decidir sobre a prisão preventiva.
5. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da custódia
cautelar, considerando as condições pessoais favoráveis do agravado
e a eficácia das medidas alternativas.
6. A jurisprudência consolidada exige que a decretação da prisão
preventiva seja contemporânea aos fatos que demonstram o periculum
libertatis, o que não se verifica no caso concreto.
7. O agravado está em liberdade há mais de dois anos, sem registro
de nova prática delitiva ou descumprimento das medidas cautelares,
demonstrando a suficiência das medidas alternativas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da liberdade do agravado mediante medidas cautelares
alternativas, é suficiente para garantir a ordem pública, quando
não há registro de nova prática delitiva ou descumprimento das
medidas impostas.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.520.353/PI, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.