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AgRg no AREsp 202304502273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2524248
- Registro
- 202304502273
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o
reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso
concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e diversidade de drogas
apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não
reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.
5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou
supervenientes para afastar entendimento consolidado.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
não provido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão
do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de
recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no
AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN
13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de
15/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.