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AgRg no AREsp 202304502273 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2524248
Registro
202304502273
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, alegando não se dedicar a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso concreto afastam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias da prisão, justificam o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 5. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar entendimento consolidado. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade das drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão do agente podem justificar o não reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2569842/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 14/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.101.059/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.