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AgRg no HC 202402154944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 921735
- Registro
- 202402154944
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado à
pena de 9 anos e 11 meses de reclusão pela prática do crime previsto
no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, com prisão
preventiva decretada e negado o direito de recorrer em liberdade.
2. O Agravante alega constrangimento ilegal, apontando ilegalidade
na busca e apreensão realizada e ausência de fundamentação para a
prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada e
se há ilegalidade na busca e apreensão realizada.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do Agravante está
fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a natureza da
droga apreendida (406 kg de cocaína), justificando a segregação
cautelar para garantia da ordem pública.
5. A abordagem policial foi precedida de informação de inteligência
integrada, não havendo flagrante ilegalidade na busca realizada.
6. Condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes
para revogar a prisão preventiva, dada a gravidade dos elementos
presentes nos autos.
7. A rediscussão da matéria em sede de habeas corpus não é viável,
pois não comporta o revolvimento de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que justifiquem a garantia da
ordem pública. 2. A busca e apreensão realizada com base em
informação de inteligência integrada não configura ilegalidade
flagrante. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para
revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a
manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput,
c/c art. 40, I; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no
HC 698.042/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 25/10/2021....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.