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AgRg no HC 202501491655 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999785
- Registro
- 202501491655
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA 506 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PORTE DE DROGA PARA
CONSUMO PESSOAL AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE USO PARA
CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
COMPARTILHADO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Consoante a tese firmada no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal,
nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, será
presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar,
tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de
cannabis sativa ou seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional
venha a legislar a respeito.
2. Com efeito, afasta-se a presunção relativa de porte para consumo
pessoal diante da comprovada autoria de tráfico de drogas no caso
concreto. Registre-se que a Corte de origem, com fundamento nos
depoimentos policiais colhidos em juízo, na oitiva de informante, em
elementos audiovisuais e em confissão extrajudicial, manteve a
condenação do apenado.
3. Considerou-se o contexto específico da apreensão de entorpecentes
no interior de estabelecimento prisional, ocorrida durante revista
de alimentos que estavam sendo transferidos entre detentos. Tal
circunstância encontra corroboração no depoimento do apenado,
prestado em fase extrajudicial, no qual confessou que a porção de
maconha oculta em peça de carne tinha como destino a entrega a
terceiro.
4. Nesse contexto, a pretensa revisão do julgado, com vistas à
desclassificação da conduta imputada, não se coaduna com a estreita
via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de
fatos e provas.
5. É inviável a inovação recursal em agravo regimental, com a
apresentação de temas que não foram desenvolvidos anteriormente pela
parte agravante.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.