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REsp 202501006162 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2204503
- Registro
- 202501006162
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE
ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE
RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério
Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região que manteve a absolvição dos recorridos, apesar de reconhecer
a existência de condições degradantes de trabalho, por entender que
não houve cerceamento da liberdade de locomoção dos trabalhadores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a configuração do crime de redução à condição análoga à de
escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da
liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se basta a submissão a
condições degradantes de trabalho.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o
crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser
configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho,
independentemente da restrição à liberdade de locomoção.
4. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código
Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de
locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
5. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme
evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração
do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à
liberdade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à
condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal,
não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores,
sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2.
A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a
tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de
locomoção".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Decreto n.
58.563/1966; Decreto n. 678/1992; Decreto n. 592/1992.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco
Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em
29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg
no REsp 1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.