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EDcl no AgRg no AREsp 202501233441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2904330
- Registro
- 202501233441
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADES. ERRO MATERIAL
CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A
assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que,
a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e
suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e
à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do
julgado, que lhe foi desfavorável.
3. Quanto à obscuridade decorrente do uso de argumento deslocado,
esclareço que a menção ao critério de valoração de provas, no item
n. 3 da ementa do acórdão recorrido, se trata de mero erro material,
uma vez que tal fundamento não integra o relatório, tampouco os
fundamentos daquela decisão colegiada.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.