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RCD no HC 202502605435 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1019563
- Registro
- 202502605435
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 EM
FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA DO TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição
de 'mula' do tráfico, por si só, não comprova que o Acusado integra
organização criminosa e, por via de consequência, não se presta a
fundamentar a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
mas, tão-somente, justifica a aplicação da referida causa de
diminuição em seu patamar mínimo, de 1/6 (um sexto)" (AgRg no HC n.
663.260/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 25/8/2021, grifei).
2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência
de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar
em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente
apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
3. No caso, a elevada quantidade de droga apreendida autoriza a
conclusão de que a conduta reveste-se de maior grau de
reprovabilidade, a justificar a fixação de regime prisional
imediatamente mais gravoso do que aquele que a quantidade de pena
atrairia.
4. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.