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REsp 202303997106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2107422
- Registro
- 202303997106
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA
COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGAS. DISTRATO POR
INICIATIVA DO COMPRADOR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO APÓS A LEI N.
13.786/2018. INCLUSÃO DO ART. 32-A NA LEI N. 6.766/79. CLÁUSULA
PENAL. DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PECULIARIDADES DA
DEMANDA. ABUSIVIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 54 DO CDC E SÚMULA 534/STJ.
REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA/STJ.
1. Ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com pedidos de
restituição de quantia pagas, ajuizada em 26/5/2021, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 11/7/2023 e
concluso ao gabinete em 9/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível (I)
reduzir a cláusula penal ajustada nos limites autorizados pelo art.
32-A na Lei n. 6.766/79, incluído pela Lei n. 13.786/2018, diante da
excepcionalidade das circunstâncias dos autos e (II) cobrar taxa de
fruição na espécie.
3. Julgado desta Terceira Turma no sentido de ser possível a redução
da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela Lei
13.786/18 quando a sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva
tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que
inserida.
4. Deve-se buscar a compatibilização entre a Lei nº 13.786/18 e o
CDC, mas, havendo conflito, prevalece o último, pois, além de conter
normas de caráter principiológico, é mais especial, tendo em vista
que a Lei nº 13.786/18 regulamenta todos os contratos, em geral, de
compra e venda no âmbito de incorporação imobiliária ou parcelamento
de solo urbano, enquanto o CDC se aplica apenas a esses contratos
quando preenchido um requisito adicional: a caracterização de uma
relação de consumo.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a
taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não
enseja nenhum enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor. Precedentes.
6. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual
que afastou (I) a taxa de fruição, em razão da ausência de
edificação do lote, e (II) a retenção de dez por cento sobre o valor
atualizado do contrato, porquanto o desconto desse valor
acarretaria a perda total das prestações adimplidas pelo consumidor,
o que é vedado pelo art. 53 do CDC e pela Súmula 543/STJ. Mantida a
retenção de vinte por cento do valor previamente adimplido pelo
promitente comprador.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.