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REsp 202402768675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159882
- Registro
- 202402768675
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO.
ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU
AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à
execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não
conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de
intempestividade.
2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete
em 23/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão de
saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de
esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC,
indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as
partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das
partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato
complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo
finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando
formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.
5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na
hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se
inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre
após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou
ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5
dias.
6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal
das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla
participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado
para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz,
posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de
reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de
instrumento, diante do transcurso do prazo.
7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem
o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o
caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou
principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim
de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas
após a estabilidade da decisão de saneamento.
8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o
recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias,
como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e
houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o
Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de
segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira
decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie,
sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria
interrompido o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento,
prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.