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EDcl no AgInt no REsp 202402226982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2151842
- Registro
- 202402226982
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que o tema objeto do recurso especial foi afetado
pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos:
"Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime
não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de
aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis
10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (Tema
1.364), com a determinação de suspensão dos recursos especiais e
agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre
a questão delimitada e em trâmite no território nacional.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito os julgados anteriores e determinar a devolução
dos autos ao Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.