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EDcl no AgInt no AREsp 201803443910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1421886
- Registro
- 201803443910
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/09/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ.
VPE. TEMA 1.056/STJ. COISA JULGADA QUE BENEFICIA MILITARES E
PENSIONISTAS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA (OFICIAIS).
RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. Discute-se nos autos sobre a legitimidade ativa de pensionista de
militar para execução de título judicial formado em mandado de
segurança coletivo objetivando o pagamento de vantagem pecuniária
especial (VPE), impetrado pela Associação de Oficiais Militares
Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ).
3. A discussão sobre a legitimidade ativa para execução da sentença
coletiva em apreço foi julgada pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema 1.056/STJ), que decidiu sobre os limites subjetivos da coisa
julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo
2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares
do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a definir os beneficiários
legitimados a pleitear individualmente a vantagem pecuniária
especial, prevista na Lei 11.134/2005.
4. Consoante fixado no Tema 1.056/STJ, "a coisa julgada formada no
Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro -
AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e
respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da
categoria substituída - oficiais, independentemente de terem
constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus
ou de serem filiados à associação impetrante".
5. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa
porquanto o falecido esposo da exequente ostentava a condição de
praça, não estando abarcado pelo título executivo, nos termos da
tese firmada no julgamento do Tema 1.056/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da
pensionista do servidor.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.