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AgInt no REsp 202403662828 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172960
Registro
202403662828
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ASCENDENTE. VALOR IRRISÓRIO FIXADO NA ORIGEM (R$ 20.000,00). MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MULTA PROCESSUAL (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a modificação do valor da indenização só é admissível em situações excepcionais, quando o montante fixado se revela excessivo ou irrisório, caracterizando evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que permite a superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Em casos análogos, tem-se reconhecido como razoável a fixação da indenização em valores que variam entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Na hipótese, o acórdão recorrido fixou a indenização em R$20.000, 00 (vinte mil reais), valor este que é irrisório frente ao caso em apreço. 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação da penalidade processual, o que não ocorre no caso. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.