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EDcl no AgInt no AREsp 202304526181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2529990
- Registro
- 202304526181
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A INCLUSÃO
DO PIS E DA COFINS SOBRE AS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1067/STF.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A
ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Foi reconhecida a Repercussão Geral da questão referente à
inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases
de cálculo (Tema n. 1067/STF). Assim, de rigor a devolução do feito
à origem, para que, após a publicação dos acórdãos paradigmas, sejam
observadas as providências previstas nos arts. 1.040 e 1.041 do
Código de Processo Civil, que representam o exaurimento da instância
ordinária.
2. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes para tornar sem efeitos as decisões proferidas nesta
instância especial, determinando-se a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a
publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia
(Tema n. 1067 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e
1.041 do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.