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REsp 202403957577 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177389
- Registro
- 202403957577
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PENHORABILIDADE DA
PRODUÇÃO AGRÍCOLA OU AVÍCOLA. ART. 833, IV E VIII, E ART. 834, DO
CPC. REMUNERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE
DE ANÁLISE CASUÍSTICA. RETORNO DOS AUTOS.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
impenhorabilidade da produção avícola de pequena propriedade rural,
ao estender automaticamente a proteção conferida ao imóvel à sua
produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se a produção de
pequena propriedade rural é passível de penhora, quando não
existirem outros bens passíveis de constrição, ou se tal produção é
abrangida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não prospera a tese de que a produção rural seria impenhorável
por extensão da impenhorabilidade da própria pequena propriedade
rural, haja vista que inexiste previsão legal neste sentido.
4. A penhora da produção da pequena propriedade rural, aplicada
automaticamente em razão do art. 834 do CPC, como se se tratasse de
um fruto qualquer, desvirtua a função social da pequena propriedade
rural de garantir a segurança alimentar da família que nela vive e
trabalha.
5. A produção de uma pequena propriedade rural, embora classificável
como 'fruto natural' sob a ótica civilista, transcende essa mera
categorização para fins de impenhorabilidade, sendo considerada como
remuneração do trabalho autônomo do pequeno produtor rural, pois
destinada à subsistência de sua família, o que atrai a
impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC.
6. A jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da
impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar parte da
remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar,
desde que seja preservado o suficiente para garantir a sua
subsistência digna e a de sua família. Essa mesma lógica deve ser
aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração
do trabalho do produtor rural.
7. Hipótese em que o Tribunal local se limitou a estender
automaticamente a impenhorabilidade da pequena propriedade rural à
sua produção, sem observar se a produção se configuraria como
remuneração do devedor ou qual percentual da produção poderia servir
ao crédito sem prejudicar a sobrevivência do executado, o que
impede esta Corte Superior de declarar a impenhorabilidade do
montante, em respeito à Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda à
reanálise da controvérsia, considerando os parâmetros firmados neste
acórdão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.