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AREsp 202502846989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008548
- Registro
- 202502846989
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interposto pelo
Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que
desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para porte de
substância entorpecente para consumo pessoal.
2. Fato relevante. O réu foi flagrado com 14,8 gramas de maconha
dentro de estabelecimento prisional. O Tribunal de origem concluiu
pela desclassificação da conduta com base na quantidade de droga
apreendida e na ausência de circunstâncias concretas que indicassem
mercancia, como apetrechos ou outros indícios de tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
conduta de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente
para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e
na ausência de elementos concretos que indiquem mercancia, viola os
artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A presunção de porte para consumo próprio,
nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando
a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40
gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia.
5. A ausência de apetrechos comumente utilizados na prática de
tráfico de drogas, bem como a inexistência de outros indícios de
comercialização, como divisão em partes fracionadas ou registros de
venda, reforça a presunção de porte para consumo próprio.
6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido para concluir pela
existência de prova concreta da prática de tráfico de entorpecentes
implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28,
§ 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga
apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos
concretos que indiquem mercancia.
2. A revisão de fundamentos que envolvam matéria fático-probatória é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º,
33, caput, e 40, inciso III; CPP, art. 383; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659/SP, Tema 506 de
Repercussão Geral, julgado em 26.06.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.