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AgRg no HC 202502662106 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020371
- Registro
- 202502662106
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE NATUREZA FORMAL QUE
PRESCINDE DE RESULTADO DANOSO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA E
REGIME PRISIONAL MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o
entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos
em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade,
devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações
jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido
econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social
que ocasionem.
2. A orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no sentido de
que, para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a
torná-la atípica, deve-se levar em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a
ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada, salientando que o Direito Penal não se deve
ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido,
não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social. Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
4. O entendimento firmado pelas instâncias de origem está em
harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
que, por se tratar de delito formal, de perigo abstrato, a
prescindir, portanto, de qualquer resultado danoso para sua
configuração, decorrendo a tipificação penal meramente da
potencialidade de risco à reprodução das espécies da fauna local, é
inaplicável o princípio da insignificância aos crimes dessa
natureza, pois "a consumação do delito do art. 34 da Lei n. 9605/98
independe da apreensão de espécimes aquáticos em posse do réu, a
pequena quantidade de peixes eventualmente pescados (ainda que um
único exemplar) não atrai a incidência do princípio da
insignificância" (AgRg no REsp n. 1.983.579/PR, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022 DJe 14/6/2022).
Precedentes.
5. Também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na
dosimetria operada, pois a pena-base foi fixada no piso legal, de 1
ano de detenção, e, em razão da multirreincidência (quatro
condenações transitadas em julgado), a sanção foi exasperada na
fração de 1/3, havendo motivação idônea para justificar esse
incremento, resultando no montante de 1 ano e 4 meses de detenção.
6. Quanto ao regime prisional, não há ilegalidade a ser sanada, pois
decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, §
2º, "a", do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.