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AgRg no HC 202503232747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1030338
- Registro
- 202503232747
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME FECHADO. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal local formou sua
convicção com base nos elementos fáticos constantes dos autos para
afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas,
por entender que o paciente se dedicava às atividades criminosas,
não apenas pela quantidade de drogas apreendidas, mas pela
circunstâncias em que foi realizada a prisão do paciente - aquele
ponto de tráfico tem todas as características de ser explorado por
grupo organizado. Está instalado há muito tempo. Ele é dotado de
algumas comodidades, como um sofá e uma barraca. Além disso, o réu
foi encontrado na posse de contabilidade do tráfico (e-STJ fl. 34).
Dessa forma, a Corte de origem se convenceu de que o paciente se
dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, e desconstituir
tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. Por fim, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime
fechado. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 8 anos e o
paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram
todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, o regime
inicial fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.