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AgRg no REsp 202502061034 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2217424
- Registro
- 202502061034
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE TOTALDE ENTOPECENTES. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal,
cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito
de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente. Precedentes.
3. A exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga,
sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da
proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a
majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga
de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é
expressiva.
4.. Na hipótese em análise, a quantidade total das drogas
apreendidas (0,42g de crack e 2,23g de maconha), mesmo sendo uma de
natureza altamente deletéria (crack), não justifica a majoração da
pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal
fundamento. Ademais, para o crime de tráfico, não se pode
considerar a quantidade da droga não apreendida. Além disso, mesmo
que se considerasse que foram apreendidos 1,82g de crack e 315g de
maconha, como requer a acusação, tal quantidade, também, não
justificaria a exasperação.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.