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AgRg no AREsp 202500736531 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2872953
Registro
202500736531
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas constantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o depoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos concretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela prática de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se desconstituir o entendimento firmado, não se prescinde da imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente os requisitos.3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína, fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de 1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.