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AgRg no AREsp 202500736531 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2872953
- Registro
- 202500736531
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/09/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas
constantes dos autos, considerando as drogas apreendidas e o
depoimento dos policiais, concluíram pela presença de elementos
concretos hábeis a justificar a condenação da recorrente pela
prática de tráfico ilícito de drogas. Assim, para se desconstituir o
entendimento firmado, não se prescinde da imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, providência
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente
primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a
atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que
o agente possa ser beneficiado é preciso preencher cumulativamente
os requisitos.3. A Corte de origem ao concluir pela ausência dos
requisitos necessários ao reconhecimento do tráfico privilegiado
destacou não só à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos
(7kg de cocaína, fracionados em sete tijolos; 1,350kg de cocaína,
fracionados em 3.954 porções; 770g de cocaína, fracionados em três
porções; 148g de crack, fracionados em quatro porções; um tijolo de
1kg de crack; 3kg de maconha, fracionados em cinco tijolos; e 500g
de maconha), mas também à apreensão de vultosa quantia em dinheiro,
superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), caderno de
anotações para tráfico e balanças de precisão, concluindo que os
elementos concretos do caso são indicativos suficientes da dedicação
à atividade criminosa. Entendimento em sentido contrário
demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que atrai a incidência do óbice da Súmula
7/STJ.4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.