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AgRg no AREsp 202502402034 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2978248
Registro
202502402034
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-09
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/09/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SÚMULA 599/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na linha do que foi decidido pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte entende que, na hipótese de dano qualificado, independentemente do valor patrimonial do bem, havendo transcendência do bem jurídico patrimonial, atingindo bens jurídicos outros, de relevância social, incabível a aplicação da bagatela, diante da evidente periculosidade social da ação e maior grau de reprovabilidade da conduta. [...] Aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 599/STJ, segundo a qual "o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública"(AgRg no HC n. 878.160/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2. No presente caso, além da lesão jurídica não ser considerada inexpressiva, uma vez que o conserto da viatura, pago pelo envolvido, custou um montante de R$ 400,00, valor que ultrapassa os 10% do salário-mínimo vigente, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pela embriaguez do acusado ao dirigir, quanto pela consequência da colisão contra viatura policial, patrimônio público utilizado pelo Estado para fornecer segurança à sociedade que fica, ainda que temporariamente, prejudicada, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.