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AgRg no RHC 202501671919 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215861
- Registro
- 202501671919
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a
aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de
pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a
aplicação do princípio da insignificância, considerando que a
munição foi apreendida no contexto de investigação de crimes graves,
como homicídio e constituição de milícia privada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de
apreensão de munição em pequena quantidade, quando esta ocorre no
contexto de investigação de outros crimes.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica
quando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no
contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta.
5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes
graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para
afastar a tipicidade material do fato.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se
aplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime,
demonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no
contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do
fato".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.