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AgRg no RHC 202501671919 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215861
Registro
202501671919
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de posse de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte afastou a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a munição foi apreendida no contexto de investigação de crimes graves, como homicídio e constituição de milícia privada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em casos de apreensão de munição em pequena quantidade, quando esta ocorre no contexto de investigação de outros crimes. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o princípio da insignificância não se aplica quando munições, mesmo em pequena quantidade, são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 5. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando munições são apreendidas no contexto de outro crime, demonstrando a lesividade da conduta. 2. A apreensão de munições no contexto de investigação de crimes graves inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 931.783/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.