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AgRg no RHC 202501853747 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216512
Registro
202501853747
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-09-10
Data de publicação
DJEN DATA:17/09/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por integrar grupo criminoso local. 3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na prática da traficância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a suposta habitualidade na prática delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em flagrante. 6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar. 7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão cautelar diante do risco de reiteração delituosa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.02.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.