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AgRg no RHC 202501853747 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216512
- Registro
- 202501853747
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão cautelar dos
agravantes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e
associação ao tráfico.
2. Foram apreendidos 123,75 gramas de maconha e 20,73 gramas de
cocaína, além de dinheiro (R$ 1.460,00), balança e caderno de
controle de vendas, indicando a prática de tráfico de drogas. O
agravante Djonatan responde a outro processo por crime idêntico no
Estado do Rio Grande do Sul e Marcos foi indicado, em tese, por
integrar grupo criminoso local.
3. A Corte estadual denegou a ordem originária, fundamentando a
necessidade da prisão cautelar na garantia da ordem pública, devido
à gravidade concreta da conduta delitiva e à habitualidade na
prática da traficância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar dos agravantes é justificada pela garantia da
ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a
suposta habitualidade na prática delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da quantidade e natureza dos
entorpecentes apreendidos, bem como das circunstâncias da prisão em
flagrante.
6. A habitualidade na prática delitiva e a associação a organização
criminosa local justificam a manutenção da prisão cautelar.
7. A alegação de primariedade e residência fixa dos agravantes não é
suficiente para afastar a necessidade da prisão cautelar, diante da
gravidade dos fatos e do risco de reiteração delituosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão cautelar é justificada pela
garantia da ordem pública quando há gravidade concreta dos fatos e
indícios de habitualidade na prática delitiva. 2. A primariedade e
residência fixa dos agravantes não afastam a necessidade da prisão
cautelar diante do risco de reiteração delituosa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC
959.647/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
12.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.