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AgRg no HC 202501351232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996790
- Registro
- 202501351232
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-09-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/09/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/09/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em
preventiva, destacando a gravidade do delito e a quantidade de
entorpecentes apreendidos, justificando a medida para garantir a
ordem pública.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, ressaltando a
fundamentação concreta baseada na quantidade de drogas e na
necessidade de resguardar a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na
quantidade expressiva de drogas apreendidas, evidenciando a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a
quantidade de drogas e as circunstâncias do caso são suficientes
para justificar a prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
legais.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do caso
revelam a periculosidade do agente e a necessidade de garantir a
ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão
preventiva se presentes os requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282,
inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 987.888/GO, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025;
STJ, AgRg no HC n. 1.001.950/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em
24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.821/SC, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025,
DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.146/AL, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de
4/7/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.